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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.956

Legitimidade: eficácia subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL.

1. Ainda que a agravante aponte a violação do artigo 506 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre referido dispositivo, que também não foi suscitado nos embargos de declaração, em evidente inovação recursal (e-STJ fls. 394-399, 654-655), carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento.

2. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. O Tribunal de origem, com base em fundamentos constitucionais, deu provimento à apelação "para reconhecer a legitimidade dos associados na realização do título executivo judicial", consignando à luz do art. 5º, XXI, da CF/88 que "a ação coletiva ajuizada pela Associação ocorreu por representação mediante autorização assemblear, razão pela qual todos os associados à época da propositura da ação encontram-se devidamente representados, independentemente dos seus nomes constarem em lista exemplificativa".

4. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria reexame de interpretação de dispositivos constitucionais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, que se destina exclusivamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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