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Jurisprudências

STJREsp 2.281.072

Honorários sucumbenciais em impugnação de crédito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.

2. A controvérsia versa sobre a forma de fixação dos honorários sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito, notadamente a incidência dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve os honorários por equidade em razão da litigiosidade restrita à parcela mínima do crédito e da atuação dos patronos sem dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, por aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de circunstâncias relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente os pontos necessários ao deslinde do litígio, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional.

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, pois o Tema n. 1.076 estabelece ordem obrigatória de preferência para a fixação dos honorários (condenação; proveito econômico; valor da causa), admitindo equidade apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa.

7. Em incidentes de habilitação/impugnação de crédito com litigiosidade, os honorários sucumbenciais devem ser fixados, em regra, pelo proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, pelo valor da causa, ficando a equidade como critério subsidiário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Na fixação de honorários em incidente de impugnação de crédito, com litigiosidade, incide o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem de preferência: proveito econômico, valor da causa e, apenas excepcionalmente, equidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Na fixação de honorários em incidente de impugnação de crédito, com litigiosidade, incide o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem de preferência: proveito econômico, valor da causa e, apenas excepcionalmente, equidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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