STJAgInt nos EDcl no REsp 2.192.131
Honorários advocatícios de sucumbência: base de cálculo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Base de cálculo
- Ordem preferencial
- Proveito econômico não mensurável no momento da fixação
- Liquidação pendente
- Critério subsidiário do valor atualizado da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM PREFERENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO PENDENTE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para a definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência: o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
2. Hipótese em que o juízo rescisório definiu as balizas normativas da obrigação, mas o valor final devido ainda deverá ser apurado em liquidação. A diferença entre estimativas produzidas sob os encargos extirpados pelo juízo rescisório e montante ainda não apurado nos autos não configura proveito econômico mensurável, mas mera projeção hipotética, o que atrai a incidência do critério subsidiário previsto na parte final do art. 85, § 2º, do CPC.
3. Não há contradição entre a referência, na decisão que julgou o recurso especial, ao patamar estimado do débito, empregada como elemento de corroboração da caracterização do enriquecimento sem causa, e o reconhecimento da impossibilidade de quantificação líquida e atual do proveito econômico para fins de fixação da verba honorária.
4. A decisão agravada não arbitrou originariamente os honorários. Limitou-se a inverter a condenação fixada pelo Tribunal de origem no julgamento da ação rescisória (10% sobre o valor atualizado da causa), parâmetro não impugnado no recurso especial e incidente sobre valor da causa atribuído pelo próprio autor da demanda rescisória.
5. A tese firmada no Tema 1.076/STJ veda o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando elevados o valor da causa, o da condenação ou o proveito econômico. Não tendo havido fixação por equidade, mas em percentual sobre base expressamente contemplada no art. 85, § 2º, do CPC, não se verifica afronta ao art. 927, III, do CPC.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.