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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.110.501

Diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para urv

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Alegação genérica
  • Deficiência recursal
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
  • Suscitada extinção da ação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SUSCITADA EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não merece prosperar, pois o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal tidos por violados (arts. 320, 324, 373, inciso I, e 492, todos do CPC/2015), enseja a inadmissão do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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