Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.053.477

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com tutela de urgência.

3. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela em ação de obrigação de fazer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve impugnar integralmente a decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve impugnar integralmente a decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve impugnar integralmente a decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.