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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.033.281

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.

2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna um dos fundamentos da decisão agravada suficiente para mantê-la.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida e suficiente para mantê-la, como a falta de prequestionamento, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. As Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ são fundamentos autônomos que devem ser impugnados para o conhecimento do recurso". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024.

Tese

"1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. As Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ são fundamentos autônomos que devem ser impugnados para o conhecimento do recurso". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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