STJAgInt no AREsp 3.138.633
Negativa de prestação jurisdicional: violação do art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não há falar-se em ilegitimidade do(s) credor(es), primeiro porque o montante devido pelo agravante em nada alterou - continua sendo devedor da verba total perseguida (fixada em sentença); segundo porque não cabe ao executado/agravante dispor sobre o modo de recebimento da dívida e/ou a divisão desta entre os credores da sucumbência. Em reforço, conforme bem ponderado pelo Juízo, 'a verba não poderá ser gozada de forma integral pelo exequente, na medida em que não atuou exclusivamente. Porém, isso não lhe remove a legitimidade de promover o presente cumprimento, resguardado o direito de terceiros que, a qualquer momento, podem perseguir, em ação autônoma, os seus próprios interesses e discutir eventual direito a percentual da referida verba" (fls. 16-17).
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.