STJAgRg no RHC 212.654
Remição de pena: supressão de instância
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Remição de pena
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE A MATÉRIA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus.
2. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do recurso ordinário são deficientes e, sob pena de violação do art. 105 da CF, esta Corte não pode decidir questões ainda não analisadas pela instância antecedente.
3. Em petição avulsa, a defesa esclareceu que não interpôs agravo em execução contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais. Nessa circunstância, o habeas corpus configura-se como o único meio disponível para salvaguarda dos direitos do sentenciado, o que autoriza a concessão da ordem de ofício, a fim de que o Tribunal de Justiça estadual examine a eventual existência de flagrante ilegalidade na manifestação de primeiro grau.
4. Agravo regimental não provido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de Justiça de origem aprecie a controvérsia como entender de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.