STJAREsp 3.232.374
Rescisão contratual: compromisso de compra e venda
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão contratual
- Compromisso de compra e venda
- Inadimplemento do vendedor
- Cláusula penal
- Base de cálculo
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de alterar a base de cálculo da cláusula penal e dos honorários advocatícios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois demandaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A jurisprudência do STJ admite a retenção ou fixação de multa entre 10% e 25% sobre os valores efetivamente pagos na resolução de compromisso de compra e venda, sendo inviável a revisão desse entendimento em recurso especial. Súmula n. 83 do STJ.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial pressupõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e o cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a transcrição de ementas ou a indicação de link de consulta. Incidência analógica da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.