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Jurisprudências

STJAREsp 3.148.080

Alienação fiduciária: idoneidade documental e preço vil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IDONEIDADE DOCUMENTAL E PREÇO VIL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre alienação extrajudicial de veículo garantido por alienação fiduciária, com impugnação da nota de venda e alegação de preço vil, pretendendo adoção da Tabela FIPE para apuração do saldo.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o dever de prestar contas, julgou boas as contas e apurou saldo devedor em desfavor da autora, com fixação de honorários em sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando idônea a documentação e afastando o preço vil, com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 428 e 429 do CPC, a impugnação de autenticidade cessa a fé do documento particular e impõe ao produtor o ônus de provar sua veracidade; (ii) saber se, conforme os arts. 408 e 411 do CPC, é válida a presunção de veracidade de documento não certificado ou assinado, apesar de impugnação específica; (iii) saber se, à luz dos arts. 439 e 551 do CPC, é admissível documento eletrônico convertido sem verificação de autenticidade e sem comprovação das receitas declaradas nas contas; (iv) saber se, nos termos do art. 891 do CPC, caracteriza-se preço vil na venda por valor inferior a cinquenta por cento da Tabela FIPE; e (v) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reputou genérica a impugnação e idônea a documentação do leilão, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à autenticidade e suficiência dos documentos.

7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que a Tabela FIPE é mero referencial, sem vinculação legal para a venda extrajudicial, e a revisão do alegado preço vil exige reexame do acervo fático-probatório (art. 891 do CPC).

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame da autenticidade e da suficiência dos documentos valorados pelas instâncias ordinárias. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quando o acórdão recorrido afasta preço vil e adota entendimento consolidado de que a Tabela FIPE é parâmetro não vinculativo na venda extrajudicial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 408, 411, 428, 429, 439, 551, 891, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.019.909/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.646.137/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame da autenticidade e da suficiência dos documentos valorados pelas instâncias ordinárias. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quando o acórdão recorrido afasta preço vil e adota entendimento consolidado de que a Tabela FIPE é parâmetro não vinculativo na venda extrajudicial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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