STJEDcl no AREsp 3.012.330
Alegação de omissão e erro de fato: fundamentação genérica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e erro de fato
- Fundamentação genérica
- Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), com referência à Súmula 182/STJ.
2. A embargante aponta omissão e erro de fato, sustentando ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ ao afirmar tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre distribuição do ônus da prova (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC), invoca a primazia do julgamento de mérito e busca prequestionamento constitucional.
3. O acórdão embargado registrou a generalidade das razões do agravo em recurso especial e concluiu pela correção do não conhecimento do reclamo, por deficiência de fundamentação para afastar a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a serem sanados por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões do desprovimento do agravo interno, assentando a generalidade das razões recursais e a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta alegação de omissão ou erro de fato.
7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demandaria reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que confirma a inadequação da via eleita para acolher a tese da embargante.
8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração e ausência de caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.