STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.019.483
Cumprimento de sentença: limites da coisa julgada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Limites da coisa julgada
- Solidariedade passiva
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SOLIDARIEDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de atestar que não ocorreu coisa julgada, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A revisão da conclusão de inexistência de solidária passiva, demandaria incursão na seara fática-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a análise da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.