STJAREsp 2.757.605
Requisitos do art. 50 do código civil: óbices de admissibilidade do recurso especial (súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF)
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Requisitos do art. 50 do código civil
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo merece conhecimento porque a recorrente expôs, de forma estruturada, tese jurídica articulada acerca dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, transcrevendo o art. 50 do Código Civil e o art. 172 da Lei 6.015/1973, indicando o modo pelo qual teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, o que afasta a alegação de deficiência de fundamentação e a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2. A alegação da agravante quanto à inexistência de fraude, abuso ou desvio de finalidade, bem como a pretensão de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da constituição de sociedades, integralização e transferência de bens e estruturação de atos societários, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A tese jurídica autônoma relativa ao alcance do art. 50 do Código Civil - especificamente a suposta necessidade de que a dívida seja pretérita aos atos abusivos para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica - configura matéria de direito, devidamente enfrentada no acórdão recorrido, que expressamente afirmou não ser exigida dívida anterior ao abuso, estando caracterizado ao menos o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 50 do Código Civil, admite a desconsideração (inclusive inversa) da personalidade jurídica quando demonstrados abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não condicionando a aplicação do instituto à prévia constituição do crédito em relação aos atos abusivos, pois o abuso frequentemente se dirige justamente à frustração de credores futuros.
5. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação do art. 50 do Código Civil e sobre os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese jurídica autônoma suscitada, preservando-se, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ quanto às pretensões que demandam reexame de fatos e provas.
6. Diante da manutenção dos óbices sumulares e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o agravo é conhecido apenas para manter a decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando-se de majorar honorários advocatícios pela ausência de condenação na origem.
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.