Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.829.851

Cumprimento de sentença: depósito judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Depósito judicial
  • Levantamento de valores
  • Negativa de prestação jurisdicional inexistente
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Divergência não comprovada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo int erno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente processual no cumprimento de sentença que indeferiu o levantamento de depósito judicial por quantia controversa.

2. O Juízo de 1º grau rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reconheceu o caráter protelatório de segundos embargos de declaração e manteve a vedação ao levantamento de valores, e acórdão de origem negou provimento ao correspondente agravo de instrumento.

3. A decisão agravada apontou inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), incidência da Súmula n. 7/STJ para a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e do indeferimento de levantamento de depósito, e não preenchimento dos requisitos exigidos para o recurso pela divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a revisão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios e do indeferimento de levantamento de depósito judicial demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ; e (iii) o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as teses, inexistindo omissão relevante, o que afasta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.

6. A pretensão de reexaminar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e o indeferimento de levantamento de depósito judicial, tal como deduzida, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

7. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.