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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.972.464

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 259 do STJ, do reconhecimento da prescrição decenal com termo inicial na negativa de informações, do afastamento da supressio e do reconhecimento do dever de prestar contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame do interesse de agir, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 259 do STJ ao caso; (ii) saber se houve omissão sobre a prescrição ao adotar a actio nata subjetiva em detrimento do art. 189 do CC; (iii) saber se houve omissão ao não enfrentar a alegada violação do art. 551 do CPC por inexistência de gestão de bens; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do caráter protelatório dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto ao interesse de agir, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 259 do STJ e afastou a revisão das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão sobre a prescrição, porque foi fixado prazo decenal do art. 205 do CC com termo inicial na negativa de informações, sendo inviável alterar o marco sem revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ).

6. Não procede a alegação de omissão relativa ao art. 551 do CPC, pois o acórdão reconheceu vínculo jurídico e o dever de prestar contas à luz do art. 550 do CPC, vedada a revisão probatória pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 259 do STJ para manter o interesse de agir e obstar o reexame probatório. 2. Inexiste omissão sobre a prescrição ao fixar o prazo decenal do art. 205 do CC com termo inicial na negativa de informações. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado reconhece o vínculo jurídico e o dever de prestar contas com base no art. 550 do CPC, sendo inviável revisar provas. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 370, 371, 373, § 2º, 396, 489, § 1º, 550, 551, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 187, 189, 205 e 422; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 259; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 259 do STJ para manter o interesse de agir e obstar o reexame probatório. 2. Inexiste omissão sobre a prescrição ao fixar o prazo decenal do art. 205 do CC com termo inicial na negativa de informações. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado reconhece o vínculo jurídico e o dever de prestar contas com base no art. 550 do CPC, sendo inviável revisar provas. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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