STJAgInt no REsp 2.165.715
Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal dos agravantes
Relator(a): Marco Buzzi
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Insurgência recursal dos agravantes
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada à parte promovente a culpa pelo atraso do despacho ou da citação. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a Corte local assentou que a ora insurgente, tão logo teve conhecimento do falecimento da parte requerida, promoveu a correção do polo passivo. Afastar as conclusões do Tribunal local acerca da atuação diligente da autora demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.