STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.998.030
Omissão e contradição: fundamento claro sobre falta de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, CPC) e aplicação da súmula 182/STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Pretensão de rejulgamento
- Inadequação dos aclaratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO SOBRE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, CPC) E APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ.
2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que o agravo interno não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A contradição remediável é interna ao julgado; não se configura na espécie.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito nem à superação de fundamento claro e suficiente do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.