STJAREsp 2.705.220
Cobrança de direitos autorais por disponibilização de aparelhos em quartos de hotel
Relator(a): Raul Araújo
Ementa
DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS EM QUARTOS DE HOTEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de direitos autorais por disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel.
2. O acórdão recorrido entendeu pela improcedência da cobrança, considerando que parte das unidades era privativa (flats) e não pertencia à área exclusiva do hotel e que não houve comprovação adequada e suficiente da efetiva disponibilização de sonorização ambiente nas unidades de hospedagem de uso exclusivo e nas áreas de uso comuns.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na ausência de prequestionamento e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, ensejando a interposição de agravo.
4. Os dispositivos legais invocados pelo recorrente como violados pelo Tribunal local possuem caráter genérico e não tratam especificamente dos fundamentos apontados no acórdão recorrido para obstar o acolhimento do pedido condenatório, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O acórdão recorrido apresenta fundamentos autônomos, não impugnados no recurso especial, suficientes para manter a improcedência do pedido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais pertinentes impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
7. Ainda que superados os óbices de admissibilidade acima referidos, a controvérsia envolve a necessidade de reexame de fatos e provas, com incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.