STJAgInt nos EDcl no REsp 2.225.638
Óbice da súmula 7/STJ: julgamento extra petita
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula 7/STJ
- Julgamento extra petita
- Interpretação lógico-sistemática do pedido
- Inovação recursal em embargos de declaração
- Taxa selic
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA SELIC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, em demanda indenizatória envolvendo contrato de representação comercial e alegada rescisão tácita e imotivada decorrente da cessação do fornecimento de carne mecanicamente separada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a análise da alegada ocorrência de julgamento extra petita e da culpa pela rescisão contratual demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) se a rescisão tácita e imotivada do contrato de representação comercial pode ser reconhecida à luz do art. 36 da Lei nº 4.886/1965 sem revolvimento fático-probatório; (iii) se a aplicação da taxa Selic, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal e se a ausência de prequestionamento impede seu exame na instância especial; e (iv) se incidem os óbices das Súmulas 83/STJ, 282 e 356/STF diante do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência e da falta de debate prévio na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de reconhecer julgamento extra petita ou afastar a culpa pela rescisão contratual exige reexame da petição inicial, da extensão do pedido, das correspondências e dos documentos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, concede tutela apta a recompor o direito sem ultrapassar os limites da lide; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A alegada violação do art. 36 da Lei nº 4.886/1965 demandaria revisão do contexto fático-probatório e das circunstâncias da rescisão, também obstada pela Súmula 7/STJ.
6. A aplicação da taxa Selic foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal; a preclusão consumativa impede a apreciação mesmo em matéria de ordem pública, e a ausência de prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.