STJEDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.717.151
Aplicação do rito da repercussão geral: prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Aplicação do rito da repercussão geral
- Prescrição da pretensão punitiva
- Não ocorrência
- Prescrição da pretensão executória
- Matéria não examinada
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário e afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral, consignando, ainda, que não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega omissão no acórdão que ensejaria a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. Na hipótese, constata-se a ocorrência de omissão sobre ponto alegado pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão executória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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