STJAgInt no AREsp 2.514.866
Dilação probatória e cerceamento de defesa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Dilação probatória e cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da controvérsia relevante e da necessidade de instrução sobre impedimento de desmobilização dos alojamentos e retirada de bens.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização em que a parte autora pleiteou o pagamento de danos materiais e morais em razão do alegado impedimento de acesso às aldeias e da consequente impossibilidade de desmobilização e retirada de bens dos alojamentos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para realização de prova pericial e testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ no exame de recurso especial que impugna acórdão que reconheceu cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas reputadas essenciais à elucidação da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da necessidade de dilação probatória reconhecida pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório.
6. Os arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC não afastam a conclusão da Corte local sobre cerceamento de defesa e imprescindibilidade de instrução para elucidar fatos controvertidos essenciais.
7. A tese de inutilidade da prova testemunhal não prospera, porque infirmar a necessidade de sua produção exige incursão probatória, vedada em recurso especial.
8. A alegação de impertinência da prova pericial igualmente não se sustenta, pois a Corte de origem fixou a pertinência direta da prova técnica com os fatos controvertidos, sendo inviável sua revisão nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão, em recurso especial, de acórdão que reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de provas essenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A simples alegação de revaloração jurídica não afasta a vedação ao reexame de provas quando a controvérsia envolve a necessidade de dilação probatória reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou de evidente improcedência das razões recursais. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 1.021, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A revisão, em recurso especial, de acórdão que reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de provas essenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A simples alegação de revaloração jurídica não afasta a vedação ao reexame de provas quando a controvérsia envolve a necessidade de dilação probatória reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou de evidente improcedência das razões recursais. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.