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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.892.473

Quebra de sigilo bancário: interesse público e proporcionalidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERESSE PÚBLICO E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de elementos que justificassem a quebra de sigilo bancário, considerando a inexistência de interesse público e a desproporcionalidade da medida, além da existência de outros meios para atingir a finalidade pretendida.

3. A agravante alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão na análise de argumentos relevantes, e do art. 1º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 105/2001, defendendo que a quebra de sigilo bancário seria possível em ações civis para apuração de ilícitos e fraude contra credores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário pode ser autorizada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando os requisitos de interesse público e proporcionalidade, bem como a alegação de omissão na análise de argumentos relevantes pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões suscitadas pela parte recorrente, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. A quebra de sigilo bancário, como medida executiva atípica, deve observar os princípios da proporcionalidade e do contraditório, sendo cabível apenas em situações que envolvam interesse público, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede a reforma de acórdão alinhado ao entendimento do Tribunal Superior.

8. A análise da proporcionalidade e da necessidade da quebra de sigilo bancário exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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