STJAgInt no AREsp 3.147.989
Inovação recursal: imóssibilidade de conhecimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
- Imóssibilidade de conhecimento
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Estatuto do idoso
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTATUTO DO IDOSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em controvérsia acerca da concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, invocando o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sob incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e por inexistência de prestação de serviços exclusivos ao público idoso, com base em documentos que evidenciam movimentação financeira elevada.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada destacou a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível inovar em sede de agravo interno; e (ii) a análise da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e da aplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo entendimento da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A suscitada violação ao art. 489, § 1º, I e VI, do CPC não pode ser conhecida, porquanto não contemplada nas razões do recurso especial e, portanto, configura inovação recursal vedada, incidindo preclusão consumativa.
6. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda revisão das premissas fático-probatórias firmadas pela Corte de origem quanto à inexistência de hipossuficiência e à não prestação exclusiva de serviços a pessoas idosas.
7. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ); o art. 51 do Estatuto do Idoso não confere benefício automático quando ausente prestação de serviços exclusiva às pessoas idosas.
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula n. 568/STJ), o que autoriza a preservação da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno conhecido em parte e não provido, restando, por conseguinte, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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