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Jurisprudências

STJAREsp 3.210.711

Deserção: óbices sumulares

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO EM PRODUTO. DESERÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E M PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por deserção, com ausência de comprovação do preparo no ato e incidência da Súmula n. 187 do STJ, além de preclusão consumativa.

2. A controvérsia trata de ação indenizatória por fornecimento de aço em desconformidade técnica, com pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos indenizatórios.

4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente reconheceu a decadência e redistribuiu a sucumbência; nos embargos de declaração, reconheceu erro de premissa, afastou a decadência por se tratar de pretensão indenizatória, aplicou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e manteve as condenações; em embargos posteriores, rejeitou omissão/contradição e preservou o entendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 441, 445 e 446 do CC quanto à incidência da decadência redibitória; (ii) saber se o art. 207 do CC impede suspensão, interrupção ou impedimento em matéria de decadência; (iii) saber se há nulidade de citação à luz dos arts. 239, § 1º, e 280 do CPC por erro de CEP/endereço; (iv) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova em afronta ao art. 373, I, do CPC; (v) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão/contradição e deficiência de fundamentação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente quanto à aplicação do art. 445 do CC a pretensões indenizatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ porque o preparo não foi comprovado no ato da interposição do recurso especial, tendo sido juntado apenas comprovante de agendamento bancário, configurando deserção.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado o termo inicial, a citação e a sucumbência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de natureza redibitória da ação e a revisão do marco de ciência do vício demandam reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 441, 445 e 446 do CC e à alegada ciência em 2017.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensão estritamente indenizatória decorrente de vício da coisa se submete à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, e não à decadência do art. 445 do CC.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade de citação, pois a conclusão de validade do ato, apesar de inconsistência no CEP, decorre de elementos fáticos do processo, relativamente aos arts. 239, § 1º, e 280 do CPC.

11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a tese de violação do art. 373, I, do CPC não corresponde ao fundamento processual do acórdão, baseado na revelia e na preclusão temporal das alegações e documentos defensivos.

12. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 186, 187, 402, 944 e 945 do CC, por ausência de efetivo debate no acórdão recorrido, não obstante os embargos declaratórios.

13. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência no cotejo analítico do dissídio jurisprudencial e incide a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão com a orientação desta Corte quanto ao regime prescricional aplicável às pretensões indenizatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ quando o preparo não é comprovado no ato da interposição, configurando deserção. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda reexame da natureza dos pedidos e da data de ciência dos vícios, relativamente aos arts. 441, 445 e 446 do CC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que pretensões indenizatórias decorrentes de vício da coisa se submetem à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade de citação que depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 239, § 1º, e 280 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese do art. 373, I, do CPC não guarda correspondência direta com o fundamento decisório baseado na revelia e preclusão. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de direito material (arts. 186, 187, 402, 944 e 945 do CC) não foi efetivamente apreciada pelo tribunal de origem. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência no cotejo analítico do dissídio e incide a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência dominante.".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 206, § 3º, V, 207, 402, 441, 445, § 1º, 446, 944 e 945; CPC, arts. 85, § 11, 239, § 1º, 280, 373, I, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, §§ 2º e 3º, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 182 e 187; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.163.144/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ quando o preparo não é comprovado no ato da interposição, configurando deserção. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda reexame da natureza dos pedidos e da data de ciência dos vícios, relativamente aos arts. 441, 445 e 446 do CC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que pretensões indenizatórias decorrentes de vício da coisa se submetem à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade de citação que depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 239, § 1º, e 280 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese do art. 373, I, do CPC não guarda correspondência direta com o fundamento decisório baseado na revelia e preclusão. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de direito material (arts. 186, 187, 402, 944 e 945 do CC) não foi efetivamente apreciada pelo tribunal de origem. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência no cotejo analítico do dissídio e incide a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência dominante.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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