STJAgInt no AREsp 2.961.193
Pleito de reconhecimento de atividade especial: ocorrência de coisa julgada, conforme constatado pela corte de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Pleito de reconhecimento de atividade especial
- Ocorrência de coisa julgada, conforme constatado pela corte de origem
- Revisão do acórdão recorrido
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, deixou assente que, quanto ao pleito de reconhecimento de atividade especial no per íodo controvertido, está configurada a coisa julgada, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.