STJAgInt no AREsp 3.222.575
Responsabilidade civil por acidente de trânsito: alegada negativa de prestação jurisdicional e fato superveniente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por acidente de trânsito
- Alegada negativa de prestação jurisdicional e fato superveniente
- Óbice da Súmula 7/STJ
- Quantum indenizatório
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Alegada negativa de prestação jurisdicional e fato superveniente. Óbice da Súmula 7/STJ. Quantum indenizatório.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda indenizatória fundada em acidente de trânsito com vítima fatal.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) aplicabilidade dos arts. 493 e 933 do CPC para apreciação de laudo pericial produzido na esfera criminal como fato superveniente; e (iii) pretensões de revisão de culpa pelo acidente, pensionamento e quantum dos danos morais, inclusive à luz da capacidade econômica das partes.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a responsabilidade civil dos réus, reduziu os danos morais, preservou o pensionamento em favor de esposa e filha com base no art. 948, II, do Código Civil e na presunção de dependência econômica entre cônjuges, e excluiu as despesas de funeral. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão.
II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se laudo pericial criminal, alegado como fato superveniente, deveria ser considerado nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, com impacto no julgamento.
6. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reexaminar a dinâmica do acidente, a conclusão sobre a culpa (exclusiva ou concorrente), o pensionamento e a capacidade econômica das partes para redimensionar a indenização.
7. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de danos morais podem ser revistos por irrisoriedade ou manifesta exorbitância.
III. Razões de decidir
8. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma suficiente, não sendo exigível que o julgador rebata um a um todos os argumentos, desde que haja fundamentação apta à solução da lide (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
9. O fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido, sem ampliar os limites objetivos da demanda; a pretensão de valorar laudo criminal, cotejá-lo com provas cíveis e reconstruir a dinâmica do acidente demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com o recurso especial (CPC, arts. 493 e 933; Súmula 7/STJ).
10. A conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil, ao pensionamento com base no art. 948, II, do Código Civil e à presunção de dependência econômica entre cônjuges não pode ser alterada sem revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
11. A revisão do quantum indenizatório por danos morais somente é admitida nas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou manifesta exorbitância, não configuradas no caso concreto, em que houve redução e fixação segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
12. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (CPC, art. 1.021); a mera reiteração de teses já apreciadas e repelidas não autoriza a reforma.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.