STJREsp 2.221.814
Previdência complementar fechada: saldamento e migração ao prevmais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Saldamento e migração ao prevmais
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PREVMAIS. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de revisão da complementação de aposentadoria.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de complementação de aposentadoria, com pretensão de inclusão, no cálculo do benefício, de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, notadamente horas extras.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e assentou a inaplicabilidade da modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ em razão do saldamento e da ausência de coexistência de planos, majorando os honorários para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ ao benefício saldado diante da migração ao PrevMais; (ii) saber se ocorre violação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 para integrar horas extras e reflexos na base de cálculo do benefício complementar; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se são aplicáveis os arts. 368 e 369 do CC para compensação e os arts. 423 e 424 do CC para invalidar cláusulas de adesão irrevogável e irretratável do saldamento; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 e fixando as premissas fático-contratuais do saldamento e da migração ao PrevMais.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório relativas ao termo de saldamento e ao regulamento do PrevMais, relativamente à inclusão de verbas trabalhistas na base de cálculo do benefício, bem como ao exame da coexistência de planos.
8. Aplica-se a Súmula 83, pois o tribunal estadual, ao afastar o direito de incorporação de verbas trabalhistas extraordinárias reconhecidas posteriormente à adesão ao saldamento do plano de benefício, decidiu de acordo com a orientação desta Corte, o que torna inviável a insurgência neste ponto.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, em virtude do afastamento da análise da mesma matéria sob o fundamento de negativa de vigência de lei federal por óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas sobre saldamento e regulamento de plano, bem como quanto à coexistência de planos. 2. Não se verifica violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 3. Não ocorre violação dos arts. 368, 369, 423 e 424 do CC e do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, tendo o acórdão estadual decidido de acordo com a orientação desta Corte, induzindo o óbice da Súmula 83. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando afastada a violação de norma federal por óbices sumulares ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 368, 369, 423 e 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I; CPC/1973, arts. 3, 128 e 460.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.140.107/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.070.990/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.144.213/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.163.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.020.050/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.035.577/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas sobre saldamento e regulamento de plano, bem como quanto à coexistência de planos. 2. Não se verifica violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 3. Não ocorre violação dos arts. 368, 369, 423 e 424 do CC e do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, tendo o acórdão estadual decidido de acordo com a orientação desta Corte, induzindo o óbice da Súmula 83. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando afastada a violação de norma federal por óbices sumulares ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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