STJAREsp 2.936.896
Intimação dos advogados habilitados e indicados: obrigatoriedade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação dos advogados habilitados e indicados
- Obrigatoriedade
- Peculiaridade do caso concreto
- Intimação da única advogada possuidora de poderes
- Instrumento de procuração acostado aos autos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS HABILITADOS E INDICADOS. OBRIGATORIEDADE. ART. 272, § 5º, DO NCPC. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO DA ÚNICA ADVOGADA POSSUIDORA DE PODERES. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que fica configurada a nulidade da intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos, mas que, no entanto, não ocorra a publicação em nome da totalidade dos causídicos indicados, a teor do que disciplina o art. 272, § 5º, do NCPC/2015.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que, no caso, não seria necessário dirigir a intimação a todos os advogados indicados pela parte, porque a procuração constante dos autos foi outorgada a apenas um deles.
3. As razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento específico, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.