STJAgInt no AREsp 2.602.238
Acordo celebrado entre exequente e executada: nulidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acordo celebrado entre exequente e executada
- Nulidade
- Fundamento autônomo não impugnado especificamente
- Penhora no rosto dos autos
- Valor nominal sem atualização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR NOMINAL SEM ATUALIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Quanto ao acordo celebrado entre o exequente e a executada, observa-se que a parte agravante deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido, faltando-lhe o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar os fundamentos do aresto recorrido, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 283/STF.
2. Em relação à atualização do valor devido, igualmente, a parte recorrente falta com o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar os fundamentos do aresto recorrido, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.