STJAREsp 3.058.150
Interesse de agir e custo do serviço: óbices das súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e ausência de cotejo analítico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interesse de agir e custo do serviço
- Óbices das súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR E CUSTO DO SERVIÇO; ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantida a negativa de seguimento.
2. A controvérsia versa sobre ação autônoma de exibição de documentos relativos à conta corrente, incluindo contratos e extratos bancários, desde fevereiro de 2013 até a última movimentação.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a idoneidade do requerimento administrativo, determinou a exibição dos documentos em 30 dias, sob pena de busca e apreensão, e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00, aplicando o princípio da causalidade. Os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 17 do CPC, por alegada ausência de requerimento administrativo idôneo e de recusa em prazo razoável; (ii) saber se houve violação do art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/1976, quanto à exigência de pagamento do custo do serviço para a exibição; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de prévio requerimento válido, pagamento do custo do serviço e recusa em prazo razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no REsp n. 1.349.453/MS (repetitivo), no sentido de que o pagamento do custo do serviço é exigível apenas quando houver previsão contratual e autorização normativa da autoridade monetária, relativamente ao interesse de agir na exibição de documentos; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais para infirmar a idoneidade da notificação, a recusa da instituição financeira e a exigibilidade de taxas;
7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre interesse de agir na exibição de documentos, exigindo o pagamento do custo do serviço apenas se houver previsão contratual e autorização normativa. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais para infirmar a idoneidade do requerimento administrativo, a recusa em prazo razoável e a exigibilidade de taxas. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 85, §§ 11 e 2º; Lei n. 6.404/1976, art. 100, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 10/12/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.851.342/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.533/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.078.491/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre interesse de agir na exibição de documentos, exigindo o pagamento do custo do serviço apenas se houver previsão contratual e autorização normativa. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais para infirmar a idoneidade do requerimento administrativo, a recusa em prazo razoável e a exigibilidade de taxas. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.