STJAREsp 3.096.318
Fundamentação deficiente: julgamento monocrático
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Julgamento monocrático
- Decisão confirmada pelo colegiado
- Sustentação oral
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a submissão do agravo interno ao órgão colegiado supre eventual vício da decisão monocrática. Precedentes.
3. No caso, oportuno registrar que o julgamento do agravo interno ocorreu de forma presencial e que as partes tiveram a oportunidade de se inscrever para realizar a sustentação oral, não havendo prejuízo ou cerceamento de defesa aptos a ocasionar a nulidade do julgamento.
4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.