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Jurisprudências

STJAREsp 2.652.472

Preparo recursal e deserção: impossibilidade de nova intimação para complementação do preparo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL E DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio.

2. A controvérsia decorre de ação em que o relator determinou a complementação do preparo da apelação com base no proveito econômico, fixando como base o valor total da condenação acrescido dos consectários legais e dos honorários advocatícios.

3. Em face da complementação insuficiente, o recurso foi julgado deserto.

4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a deserção e reconheceu a preclusão quanto ao critério adotado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve recolhimento correto do preparo ou se a diferença seria irrisória; (ii) saber se, à luz dos arts. 4º e 6º do CPC, deveria ser oportunizada nova complementação do preparo; (iii) saber se houve violação ao art. 932, parágrafo único, e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 1.007, § 2º, do CPC confere apenas uma oportunidade para suprir a insuficiência do preparo; oportunizada a complementação com critério claro e não atendida, não há previsão de nova intimação, e incide a preclusão (art. 507 do CPC).

7. Os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do mérito (art. 4º do CPC) não afastam a disciplina específica do preparo.

8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao valor devido a título de preparo e ao montante recolhido.

9. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, pois houve intimação para sanar o vício; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC, porque não houve fundamento surpresa.

10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.007, § 2º, do CPC: a insuficiência do preparo enseja uma única intimação para complementação, e o descumprimento acarreta deserção e preclusão (art. 507 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do critério e dos valores do preparo. 3. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC quando já oportunizado o saneamento; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC quando não há fundamento surpresa. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os julgados."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 932, parágrafo único, 938, §§ 1º e 2º, 1.007, § 2º, 507 e 85, § 11 e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide o art. 1.007, § 2º, do CPC: a insuficiência do preparo enseja uma única intimação para complementação, e o descumprimento acarreta deserção e preclusão (art. 507 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do critério e dos valores do preparo. 3. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC quando já oportunizado o saneamento; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC quando não há fundamento surpresa. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os julgados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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