STJAgInt no REsp 2.241.658
Execução embargada: extinção por abandono da causa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução embargada
- Extinção por abandono da causa
- Requerimento expresso do executado
- Necessidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240/STJ. REQUERIMENTO EXPRESSO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem aplicou a Súmula 240/STJ ao reconhecer que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte executada, não sendo suficiente presumir desinteresse da devedora quando esta apresentou embargos à execução e, à época da sentença de extinção, ainda pendia julgamento de apelação relativa a tais embargos.
2. A existência de embargos à execução com recurso pendente revela o interesse da executada na apreciação de mérito da controvérsia sobre o crédito exequendo, de modo que não há como admitir extinção da execução por abandono sem o correspondente requerimento da devedora, sob pena de violação à Súmula 240/STJ.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono e quanto ao alcance da Súmula 240/STJ, o que impõe, em sede de recurso especial, a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.