STJAREsp 2.728.771
Execução: bloqueio de valores
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Bloqueio de valores
- Negativa de prestação jurisdicional relativa aos arts. 98 e 99 do CPC
- Ausência de enfrentamento específico pelo órgão colegiado
- Impugnação a decisão monocrática via recurso especial
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELATIVA AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA VIA RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 281/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal a quo, conforme Súmula 211 do STJ.
2. Não se admite recurso especial para reformar decisão monocrática proferida pelo relator, conforme Súmula 281 do STF.
3. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática entre os casos, mediante cotejo analítico entre os julgados paradigmas e a decisão impugnada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.