STJREsp 2.219.801
Marca: natura
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Propriedade Intelectual
- Marca
- Natura
- Violação
- Prescrição
- Afastamento
- Registro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MARCA. NATURA. VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REGISTRO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALTO RENOME.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão cominatória e indenizatória decorrente do uso indevido de marca é quinquenal. Todavia, o termo inicial renova-se a cada violação. Se a conduta ilícita apresenta caráter continuado, de modo que os atos se sucedam em sequência, a prescrição deve ser contada a partir do último deles; diversamente, quando cada ato se configura como autônomo, a prescrição incide de forma individualizada sobre cada ocorrência. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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