STJAREsp 2.879.356
Interposição de dois recursos especiais pela mesma parte
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição de dois recursos especiais pela mesma parte
- Princípio da unirrecorribilidade
- Decisão de inadmissibilidade cindida
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CINDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no Tema 1.011 do STF e na Súmula 83/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar o Tema 1.011 do STF e ao afastar a ocorrência de preclusão sobre a matéria de competência, alegando que a competência da Justiça Estadual já havia sido objeto de decisão anterior transitada em julgado.
3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.011 do STF e inadmitiu o recurso quanto às demais questões com fundamento na Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de Agravo em Recurso Especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual negou seguimento ao apelo com base em precedente de repercussão geral (art. 1.030, I, "b", do CPC) e o inadmitiu quanto às demais questões (art. 1.030, V, do CPC).
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi proferida em dois capítulos distintos: (i) negativa de seguimento ao recurso com fundamento no Tema 1.011 do STF; e (ii) inadmissão do recurso quanto às demais questões com base na Súmula 83/STJ.
6. O agravo em recurso especial é cabível apenas contra a decisão que inadmite o recurso especial, não sendo a via adequada para impugnar a aplicação do Tema 1.011 do STF, que deve ser combatida por agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC.
7. A decisão de inadmissibilidade que, em um capítulo, nega seguimento ao Recurso Especial com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC) e, em outro, o inadmite por outros fundamentos (art. 1.030, V, do CPC), deve ser impugnada por meio de Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial, respectivamente. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, na via processual adequada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.