STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.992.820
Impossibilidade de exame meritório: inexistência de vício no julgado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade de exame meritório
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que entendeu pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 182/STJ.
3. Não há falar em omissão ou contradição no julgado quanto às matérias de mérito, bem como a necessidade de prequestionamento expresso dos artigos apontados, porquanto se o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, não é possível a análise do mérito recursal.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.