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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.361

Cumprimento de sentença: alegação de ofensa aos arts. 485 e 489 do código de processo civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Alegação de ofensa aos arts. 485 e 489 do código de processo civil
  • Deficiência de fundamentação
  • Inovação recursal em agravo interno
  • Preclusão consumativa
  • Omissão quanto ao art. 485 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 485 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 485 DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por considerar que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os arts. 485 e 489 do CPC, atraindo, por conseguinte, a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige demonstração clara, direta e analítica da violação dos dispositivos legais invocados. A ausência de correlação concreta entre as razões recursais e a apontada ofensa aos arts. 485 e 489 do Código de Processo Civil atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

3. É inviável, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial ou inovar na fundamentação, em razão da preclusão consumativa. A alegada negativa de prestação jurisdicional vinculada ao art. 489 do Código de Processo Civil não foi devidamente desenvolvida no recurso especial, sendo incabível sua complementação nesta fase.

4. Verifica-se preclusão quanto à violação apontada do art. 485 do Código de Processo Civil, diante da ausência de impugnação específica no agravo interno (EREsp n. 1.424.404/SP; AgInt no REsp n. 2.077.672/SP; AgInt no AREsp n. 2.984.382/SP).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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