STJAgInt no AREsp 3.013.586
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais
- Disputa entre ex-sócios de sociedade de advogados
- Preclusão
- Competência do juízo estadual
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. DISPUTA ENTRE EX-SÓCIOS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a questão relativa ao profissional competente para levantar os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, já estava preclusa, e que o destino das verbas deveria ser apreciado pelo juízo estadual em que tramita a ação de cobrança entre os ex-sócios da sociedade de advocacia.
3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do histórico processual, do alcance das decisões anteriores, do ajuste celebrado entre os ex-sócios, da partilha dos processos e da titularidade concreta dos honorários, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A natureza alimentar dos honorários não autoriza, por si, afastar a preclusão definida pelo Tribunal de origem nem legitima o Superior Tribunal de Justiça a reavaliar matéria fático-processual sobre competência e disputa entre ex-sócios.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fático-jurídica suficiente entre os paradigmas apontados e a hipótese dos autos; além disso, a incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.