STJAgInt no AREsp 2.878.612
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por AGREX DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, apresentou manifestação contrária ao provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresenta impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: (i) Súmula 282/STF, (ii) ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade (Súmula 284/STF) e (iii) reexame de provas (Súmula 7/STJ).
4. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de inadmissibilidade do agravo subsequente.
5. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme prevê a Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.475.471/SP; AgInt no AREsp 2.696.873/SP) reitera que alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.
7. No caso concreto, a agravante não logrou êxito em afastar, de maneira específica e individualizada, os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de fatos e provas, não apresentando elementos aptos a infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.