STJAREsp 2.728.866
Prescrição trienal em ação de cobrança: termo inicial da prescrição e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Prescrição trienal em ação de cobrança
- Termo inicial da prescrição e negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por diferenças decorrentes de alegada fraude na aplicação de descontos em boletos, com enriquecimento sem causa; O valor da causa foi fixado em R$ 679.553,36.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a prescrição apenas quanto às parcelas dos três anos anteriores ao ajuizamento; embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para redimensionar a sucumbência e, em novos embargos, a omissão foi rejeitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, com início na ciência do dano em 2017; (ii) saber se a prescrição trienal da pretensão fundada em enriquecimento sem causa não se iniciou nos pagamentos a menor, mas apenas na ciência do ilícito; (iii) saber se houve falta de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes e precedentes invocados; (iv) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional; (v) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais.
7. O termo inicial da prescrição, em hipótese de cobrança de diferenças por pagamentos a menor, ocorre na data de cada pagamento parcial. Incidência da Súmula 83.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando as questões relevantes são analisadas de forma clara e objetiva. 2. O termo inicial da prescrição em cobrança de diferenças por pagamentos a menor ocorre na data de cada pagamento parcial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento pela alínea c quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º IV, VI, 1.022, caput, II, parágrafo único, II, 1.025; CC, arts. 189, 206, §3º IV, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.797/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.163/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Tese
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando as questões relevantes são analisadas de forma clara e objetiva. 2. O termo inicial da prescrição em cobrança de diferenças por pagamentos a menor ocorre na data de cada pagamento parcial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento pela alínea c quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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