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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.815.385

Fundamentação da decisão: prova pericial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROVA PERICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão de homologação de laudo de avaliação de benfeitorias, reputando adequado o valor arbitrado pelo perito judicial, a metodologia utilizada (normas técnicas da ABNT e CUB do SINDUSCON/DF, com aplicação do INCC e fator de depreciação) e afastando alegação de inovação recursal quanto ao índice de correção monetária.

2. Fundamentos do agravo interno. Agravante sustenta violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à ausência de fundamentação e à necessidade de nova perícia diante da alegada inconclusividade do laudo, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e a decisão monocrática incorreram em violação ao art. 489 do CPC, por ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível o reexame da escolha do índice de correção monetária adotado pelas instâncias ordinárias e da determinação de realização de nova perícia ou de esclarecimentos periciais, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo ausência de manifestação ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação ao art. 489 do CPC.

5. A escolha do índice de correção monetária pelas instâncias ordinárias, quando baseada na premissa técnica de que o índice eleito melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda e na análise das características do imóvel e das benfeitorias, constitui matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A revisão, em sede de recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do laudo, à necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos periciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

7. A ausência de novos argumentos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do entendimento anteriormente firmado, não se justificando a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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