Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.028.778

Compra e venda de semoventes: vícios redibitórios

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Compra e venda de semoventes
  • Vícios redibitórios
  • Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
  • Não ocorrência
  • Vício oculto
  • Prazo decadencial que flui da ciência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 445, §§ 1º E 2º, DO CC/2002. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL QUE FLUI DA CIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de resolução contratual c/c perdas e danos, fundada em vícios redibitórios em compra e venda de semoventes.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes dos embargos de declaração, afasta a relevância de suposto erro em voto não condutor e sana omissões pontuais (arts. 489 e 1.022 do CPC).

3. Em vício redibitório oculto de coisa móvel, o prazo decadencial corre da ciência inequívoca do defeito, observada a janela máxima do § 1º do art. 445 do CC/2002; acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido; recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.