STFRE 1.446.021 AgR-ED-ED
Acórdão em que apreciados os primeiros aclaratórios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão em que apreciados os primeiros aclaratórios
- Ausência de vícios
- Propósito manifestamente protelatório
- Baixa imediata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM QUE APRECIADOS OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou os anteriores aclaratórios.
2. A parte embargante argui contradição, tendo em vista, no caso concreto, que o exame de DNA elaborado anteriormente não implicaria segurança, a justificar a relativização da coisa julgada e a realização de novo teste.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o ato embargado, no qual rejeitados anteriores declaratórios, incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
5. Segundos embargos de declaração podem ser conhecidos apenas quando o vício a ser sanado tenha surgido no acórdão em que examinados os primeiros.
6. O propósito manifestamente protelatório dos embargos justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.