STJEDcl no AgInt no RMS 76.577
Ausência de omissão e contradição: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto aos fundamentos determinantes para o não conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado pela mera discordância da parte com a solução adotada.
4. Não há omissão quando o órgão julgador examina suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia e apresenta, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
5. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte.
6. No caso, o acórdão embargado consignou expressamente que a decisão agravada se fundamentou na ausência de comprovação da liquidez e certeza do direito invocado, sendo a referência à Súmula 267/STF fundamento não determinante para a solução da controvérsia.
7. O agravo interno concentrou sua insurgência no afastamento da Súmula 267/STF, sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, circunstância que justificou o seu não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.