STJEDcl no AREsp 2.961.288
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto em ação de regresso decorrente de contrato de compra e venda de bem móvel, na modalidade Ex Works, em que se discutia autuação fiscal oriunda da apresentação em duplicidade de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) n.º 24.688, tendo sido mantida a improcedência da ação por ausência de comprovação de culpa da requerida e não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à distribuição do ônus da prova e à análise da conduta do motorista, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas para rediscutir o mérito do julgado.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada apreciou de forma clara, direta e fundamentada as questões relevantes, inclusive a alegada negativa de prestação jurisdicional, a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade pela apresentação em duplicidade do DANFE, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que expostas as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A omissão apta a ensejar embargos de declaração não se confunde com mera discordância da parte em relação ao resultado do julgamento, assim como a contradição relevante é apenas a interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, e o erro material restringe-se a equívocos formais evidentes, o que não se verificou na hipótese.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco à modificação do entendimento quanto à ausência de demonstração de culpa da requerida e à aplicação dos óbices ao conhecimento do recurso especial, razão pela qual os aclaratórios revelam mera irresignação da embargante com o resultado do julgamento.
6. Conclui-se, assim, que não há negativa de prestação jurisdicional nem vícios internos na decisão, sendo indevida a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para tentar reformar o julgado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.