STJAREsp 3.035.049
Seguro DPVAT: óbito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro DPVAT
- Óbito
- Nexo causal comprovado por laudo cadavérico e prontuários
- Veículo não atuou como mera concausa passiva
- Pluralidade de beneficiários
- Inexistência de solidariedade ativa
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ÓBITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO CADAVÉRICO E PRONTUÁRIOS. VEÍCULO NÃO ATUOU COMO MERA CONCAUSA PASSIVA. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. PAGAMENTO EM COTA-PARTE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A OUTROS BENEFICIÁRIOS. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, em ação de cobrança do seguro DPVAT por morte, na qual se discute o nexo causal entre o óbito e acidente automobilístico, a existência de outros beneficiários e a forma de pagamento da indenização.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 5º da Lei 6.194/1974 quanto ao nexo causal do sinistro; (ii) havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento deve ser limitado à cota-parte individual, à luz do art. 4º da Lei 6.194/1974 e dos arts. 792, 1.829 e 265 do CC; e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
3. O nexo causal se estabelece quando o veículo automotor é causa adequada do dano, bastando a prova do acidente e do dano dele decorrente; não procede a tese de mero cenário quando há elementos técnicos que vinculam diretamente o traumatismo ao acidente.
4. A tentativa de infirmar o nexo causal demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Sobre a pluralidade de beneficiários, a indenização do DPVAT tem natureza divisível, sem solidariedade ativa, com pagamento proporcional à cota-parte de quem postula, harmonizando-se o acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). O ônus de demonstrar a existência de outros beneficiários recai sobre a seguradora (art. 373, II, do CPC).
6. Não se configura dissídio quando os paradigmas apontados convergem com o entendimento aplicado no caso.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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