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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.270.533

Ausência de omissão, obscuridade ou contradição

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

ACÓRDÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA DECADÊNCIA E DA LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA DEVIDAMENTE ANALISADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. Não padece de erro material ou obscuridade o acórdão que analisa as teses recursais e conclui pela incidência de óbices sumulares. A análise da limitação indenizatória prevista no artigo 22 da Convenção de Montreal foi abordada no acórdão recorrido e sua revisão encontra impedimento na Súmula nº 7/STJ.

3. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 754, parágrafo único, do Código Civil e no artigo 31 da Convenção de Montreal não se aplica à seguradora sub-rogada em ação regressiva, incidindo a Súmula nº 83/STJ. A tentativa de rediscutir a matéria sob o enfoque da "sub-rogação em direito caduco" configura mero inconformismo.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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