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Jurisprudências

STJAREsp 3.184.431

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade; e acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do recurso da autora por deserção e negou provimento à apelação da corré.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual e indenização por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para rescindir o contrato de compra e venda da caçamba e o financiamento correlato, condenando ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação e fixando honorários.

4. A Corte de origem não conheceu do apelo da autora por deserção e negou provimento ao apelo da corré, mantendo a condenação por vício do produto e lucros cessantes; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus relativamente ao prazo considerado para apuração de lucros cessantes, à luz do art. 1.031 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há contradição entre a afirmação de inexistência de falha na prestação de serviços e a manutenção da condenação em lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu omissão quanto à alegação de ofensa ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não agravou a situação da parte em razão de a sentença ter fixado, desde logo, o período de 30 dias para apuração de lucros cessantes.

7. Não se verifica a alegada contradição quanto à inexistência de falha na prestação de serviços e a manutenção dos lucros cessantes, porque o acórdão impugnado assentou a responsabilidade por vício do produto.

8. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a omissão do Tribunal de origem em enfrentar a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais devolvida na apelação e reiterada nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido deixa de enfrentar pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais devolvido na apelação e reiterado nos embargos de declaração. 2. Não ocorre reformatio in pejus relativamente ao prazo de apuração de lucros cessantes quando a própria sentença fixou o período de 30 dias e não há alteração desfavorável pela instância revisora. 3. Não há contradição quando a condenação em lucros cessantes se funda em vício do produto, ainda que não reconhecida falha na prestação de serviços."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.031, 86, parágrafo único, 489, §1, IV; CDC, arts. 12, 13, I, 18, §1.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Incide o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido deixa de enfrentar pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais devolvido na apelação e reiterado nos embargos de declaração. 2. Não ocorre reformatio in pejus relativamente ao prazo de apuração de lucros cessantes quando a própria sentença fixou o período de 30 dias e não há alteração desfavorável pela instância revisora. 3. Não há contradição quando a condenação em lucros cessantes se funda em vício do produto, ainda que não reconhecida falha na prestação de serviços."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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