STJAgInt no REsp 2.155.142
Inovação recursal: supressão de instância
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
- Supressão de instância
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento a recurso especial da parte adversa, a fim de determinar que a questão sobre a compensação e o levantamento de valores em execução de alimentos seja reapreciada pelo Tribunal de origem, conforme a jurisprudência desta Corte.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
5. Aplicação da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. Incabível o exame de tese que não foi objeto do recurso especial, porquanto, além de configurar indevida inovação recursal, caracterizaria supressão de instância, visto que não enfrentada pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.070.227/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.362/PR, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.